Quando o proprietário pode pedir de volta o imóvel alugado?

Tempo de leitura aproximado: 3 minutos

Contrato de aluguel de imóvel fechado. A expectativa de proprietários e inquilinos é que tudo transcorra bem durante todo o período combinado. Mas nem sempre é isso que acontece. Eventualidades ou problemas podem ocorrer e há casos previstos na lei, em que o locador pode pedir a desocupação do imóvel alugado. Em situações especiais, nas locações residenciais, o dono do imóvel pode até solicitar a saída do locatário bem antes do prazo previsto em contrato. 

A regra geral é de que o locador não pode obrigar o inquilino a desocupar o imóvel antes de encerrado o prazo contratual.

Como toda regra, há exceções. O locador pode pedir o imóvel de volta, mesmo durante a vigência do contrato, nas seguintes hipóteses:

  • por mútuo acordo;
  • em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
  • em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
  • para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
  • nas locações residenciais, em caso de morte do locatário, quando este não tiver deixado cônjuge, herdeiros necessários, ou pessoas que dele dependiam economicamente, desde que residentes no imóvel;
  • em caso de venda do imóvel, desde que o inquilino não exerça direito de preferência e que o contrato não possua cláusula de vigência em caso de alienação, averbada na matrícula do imóvel.

 

Além das possibilidades acima levantadas, há outras, em que o locador poderá pedir a restituição do imóvel, mas sempre após o término do contrato. Para entender esses casos, antes é necessário fazer uma distinção, entre I – contratos escritos, com prazo maior ou igual a 30 meses; e II – contratos não escritos, ou escritos, com prazo inferior a 30 meses.

Confira:

I – Nos contratos escritos, com prazo superior a 30 meses, findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de 30 dias sem oposição do locador, a locação se prorroga por prazo indeterminado. 

Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá pedir o imóvel de volta a qualquer tempo, concedido o prazo de 30 dias para desocupação. 

II – Nos contratos não escritos, ou escritos, com prazo inferior a 30 meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, podendo o imóvel ser retomado nos seguintes casos:

  • em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
  • se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
  • se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em 50%;
  • se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar 5 anos.

Mas é importante ressaltar: caso o locador não utilize o imóvel como declarado no pedido de desocupação, o antigo locatário poderá pedir indenização. 

Vale lembrar que essas regras valem, exclusivamente, para locações com finalidade residencial.

Se você quiser conhecer como funciona uma locação com finalidade não residencial, consulte a Moben, que nós tiramos suas dúvidas.

Com assessoria jurídica, você pode fazer um contrato de locação que ofereça todas as garantias necessárias. Conte com a Moben para fazer o seu contrato assim como gerenciar todas as atividades sobre o seu imóvel em um único painel de controle, suporte especializado, automatização de tarefas.  

Clique aqui

Confira aqui um guia rápido para proprietários. Saiba tudo o que você precisa antes de alugar o seu imóvel. 

Divulgamos informações relevantes aos inquilinos e proprietários nas nossas redes sociais! Siga a Moben no Instagram, Facebook e Linkedin.   

You may also like...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *